RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Por Dra. Michelle Torres – FOCO & SOLUÇÃO

No dia 1º de março foi publicada a Medida Provisória nº. 873/19, que fala sobre a faculdade da contribuição sindical e a forma de pagamento. Aos empregados filiados ao sindicato, a contribuição sindical (aquela correspondente a um dia de trabalho do mês de março) deixará de ser descontada em folha pela empresa e repassada ao sindicato para ser paga diretamente pelo trabalhador por meio de boleto bancário a ser enviado para a residência do trabalhador ou para a sede da empresa, mas para ser entregue ao trabalhador.

Assim, é muito importante que todos os trabalhadores que tiverem que pagar a contribuição, autorizem o sindicato a emitir o boleto para pagamento da contribuição, sem desconto em folha de pagamento.

Por fim, a medida provisória entrou em vigor na data da sua publicação e tem vigência por 60 dias, prorrogáveis por igual período. Em simples termos, durante este prazo ela pode ser convertida em lei ou perderá sua eficácia após o prazo de vigência.