- 26 de junho de 2019
- Matheus Linea
CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
Elaborado por: Michelle Torre
Advogada e técnica em segurança do trabalho
Foco & Solução
Os Microempreendedores Individuais – MEI já são mais de 8 milhões no país e com a regulamentação da terceirização no Brasil surgiu a possibilidade de contratação dessas empresas como prestadores de serviços. Contudo, há um importante alerta, pois para a Justiça do Trabalho o que vale é realmente a relação desenvolvida pelas partes e não apenas se o contrato foi firmado com pessoa jurídica com emissão de nota fiscal. Em poucas palavras, ainda que o trabalhador seja contratado por meio de uma Microempresa Individual, se houver presentes na relação contratual os requisitos do vínculo de emprego, haverá a caracterização desse vínculo e o dever de pagar todas as verbas resultantes desse contrato de trabalho (como 13ª salário, férias, FGTS etc.). De modo bem simples, os principais requisitos são: pessoalidade (a pessoa não pode se fazer substituir por outra); habitualidade (ainda que não seja diária, mas se tenha uma rotina na prestação de serviços); onerosidade (haja uma contraprestação pecuniária); subordinação (a empresa apresenta como o trabalho deve ser feito e cobra por isso), além da situação em que a contratante (empresa) assume os riscos e despesas das atividades do contratado (MEI), como reembolso de combustível e alimentação. Isso acontece porque, em linhas gerais, todo empresário deve arcar sozinho com o custo da sua empresa, embutindo todos os valores de despesas e lucro no valor da prestação de serviços e não repassá-lo aos seus clientes. Por isso, na hora de contratar um prestador de serviços, fique atento a esta dica.